A solução de pequenas causas é uma preocupação antiga da humanidade. A Bíblia, por exemplo, relata no livro de Êxodo (escrito há mais de quatro mil anos) que grande multidão se colocava de pé desde a manhã até a tarde perante Moisés para terem suas causas julgadas. Jetro, seu sogro, ao ver o que acontecia, questionou a atitude de Moisés e recomendou: “Não é bom o que fazes... procurarás dentre o povo homens capazes,... e os porás por chefes de mil, chefes de cem, chefes de cinqüenta e chefes de dez, para que esses julguem o povo em todo o tempo”. O capítulo, então, encerra a narrativa da seguinte maneira: “Estes, pois, julgaram o povo em todo o tempo; as causas graves eles as trouxeram a Moisés; mas toda causa pequena julgaram-na eles mesmos”.
Em um contexto histórico mais recente, percebemos que as últimas décadas foram marcadas pela tendência de democratização da Justiça e do Direito. Esse fenômeno, que pode ser visto como uma repetição do relato bíblico acima, ocorreu nas democracias sociais do mundo inteiro e ampliou o acesso à justiça ao cidadão comum. Esse fato, conseqüentemente, provocou um crescimento acelerado do número de casos a serem solucionados pelo poder judiciário em diversos países. O respeitadíssimo professor italiano Mauro Cappelletti, em seu livro “Acesso à Justiça”, enfatiza essa realidade:
“A violação de direitos recentemente obtidos pelas pessoas comuns, tais como aqueles referentes às relações de consumo ou de locação, tendem a dar lugar a um grande número de causas relativamente pequenas... A preocupação crescente por tornar esses direitos efetivos, no entanto, leva à criação de procedimentos especiais para solucionar essas “pequenas injustiças” de grande importância social”.
No Brasil, essa realidade é diretamente tratada pela Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 98, inciso I, diz:
Art.
I - juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Assim, em obediência à Constituição Federal, com intuito de possibilitar o exercício da cidadania através do acesso à justiça, foi promulgada, em
Na próxima postagem, disponibilizaremos uma seção de perguntas e respostas acerca das dúvidas mais freqüentes sobre a lei dos juizados especiais, bem como sobre seu funcionamento.