Os valores pagos a título de verbas indenizatórias não apresentam caráter salarial. Dessa maneira, não constituem o salário-contribuição para fins de incidência previdenciária. Essa é o entendimento do Tribunal Federal da 4ª Região, bem como do Tribunal Superior de Justiça em Brasília.
Diante disso, as empresas contribuintes podem buscar o crédito gerado por valores pagos a maior. Para empresas que estão em dia com suas obrigações tributárias, pode-se buscar a compensação de verbas a serem pagas. Para empresas que estão inscritas em dívida ativa, existe a possibilidade de compensar esses valores, reduzindo, assim, a quantia cobrada em execução fiscal.
Segue abaixo relação de verbas cujas contribuições podem ser restituídas:
- Auxílio-acidente
- Aviso prévio indenizado
- Auxílio-creche
- Abono de férias
- Vale-alimentação
- Vale-transporte
- Contribuição sindical
- Auxílio-doença;
- Salário-maternidade;
- Adicionais: noturno, insalubridade, periculosidade e horas-extras
- Terço de férias (quando gozados)